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Aripuanã

Justiça condena três postos de combustíveis em Aripuanã


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O Poder Judiciário condenou três postos de combustíveis por condutas que causaram prejuízo aos consumidores em Aripuanã. Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Aripuanã, o Juízo da Vara Única condenou o Posto Salto das Andorinhas, Posto Demeneck e Posto Flex.

A ação foi nos seguintes termos: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC é que julgo procedentes os pedidos constantes da presente ação, para o fim de condenar os requeridos Aripuanã Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Flex Ltda e Faos Combustíveis Ltda a:

a) limitar-se ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) na aplicação da margem bruta de lucro obtida com a comercialização ao consumidor da gasolina comum e etanol, tendo como base o preço pago à distribuidora somado ao custo do frete;

b) pagar indenização decorrente do dano extrapatrimonial coletivo causado aos consumidores difusamente considerados, em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que deverá ser recolhido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados Municipal, ou na falta deste, para outro fundo de benefício à coletividade;

c) pagar indenização aos consumidores lesados, por meio do ressarcimento do valor que ultrapassar a margem de lucro bruta de 20% (vinte por cento) na revenda de gasolina comum e etanol, durante o período de que trata a presente ação (março e abril de 2019), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, cuja liquidação e execução deverão ser promovidas de acordo com os artigos 98 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor – CDC;

d) veicular, às suas expensas, comunicados nos jornais, rádios e televisão locais, em sete dias intercalados, informando-se a parte dispositiva da presente sentença e no prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado da decisão;

e) pagar multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento de qualquer uma das condenações, a ser devidamente corrigida pelo INPC e cuja arrecadação deverá ser revertida a favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados Municipal, ou na falta deste, para outro fundo de benefício à coletividade.

DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS:

Processo nº: 1000478-74.2019.8.11.0088

Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Requeridos: Aripuanã Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Flex Ltda e Faos Combustíveis Ltda

Fonte: TOP NEWS

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